Projeto de Lei nº 3.066
Legislação: Projeto de Lei nº 3.066, de 2000
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI N.º 3.066, de 2000.
(Do Sr. Gonzaga Patriota)
Acrescenta a “Seção V- A – Do
Caminhoneiro”,. no Capítulo I – Das Disposições Especiais sobre Duração e Condição de Trabalho, do Título III – Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, da Consolidação as Leis do Trabalho.
EMENDA N.º_____
Altera-se o Art. 236-A e acrescente-se os Arts. 236-B e 236-C do substitutivo ao projeto de lei n.º 3.066, de 2000, apresentado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com a seguinte redação:
Art.1º......................................................................................
“Seção V-A-Do Caminhoneiro”
“Art. 236-A - Denomina-se caminhoneiro o motorista profissional, com vínculo de emprego, habilitado a dirigir veículos de transporte de carga (caminhões) em todo o território nacional.
Art. 236-B – O motorista profissional quando em viagem de longa distância não poderá dirigir por mais de 4 horas consecutivas, sendo obrigatória, após esse período, a pausa mínima de trinta minutos para descanso.
§ 1º - O período acima poderá ser acrescido de uma hora por condições de segurança do motorista, do veículo ou da carga, quando tiver que prosseguir viagem por tempo suficiente para chegar em lugar de parada seguro.