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Após roubo de carga, transportadora deverá indenizar empresa de tecidos em R$ 300 mil


Uma transportadora de Minas Gerais deverá indenizar uma empresa fabricante de tecidos após não realizar a entrega de uma carga que era transportada. O valor da indenização, por danos materiais, é de R$ 307,1 mil.

O valor da indenização estabelecida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contempla o valor total da carga, incluindo o frete, mais acréscimo de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, já incluídos os custos recursais.

O roubo de carga ocorreu em 2018, após as duas empresas firmarem um contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. No dia 06 de julho daquele ano, a transportadora coletou as cargas no centro de distribuição da empresa de tecidos, em Contagem, para serem entregues em São Paulo.

Houve um roubo na sede da transportadora na capital paulista e toda a carga foi levada. Apesar de ter apólice de seguro, a transportadora não cumpriu com as cláusulas necessárias e a seguradora não pagou pelo prejuízo.

Segundo a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, “a obrigação do transportador tem início com o recebimento da carga e termina com sua entrega incólume em seu destino. Se a transportadora, que se obrigou a contratar o seguro das mercadorias para acobertar o transporte, não comprova ter cumprido as condições impostas pelo contrato de seguro, não pode, a dona da carga, suportar o prejuízo decorrente de roubo, ainda que este seja excludente de responsabilidade. Desta forma, a transportadora é responsável pelos danos causados ao contratante se a carga não é entregue no destino contratado.”

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