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Carga e descarga de mercadorias com tempo máximo de espera a partir de 11 de setembro

As cargas e descargas de mercadorias passam a ter um tempo máximo de espera de duas horas, a partir de 11 de setembro, segundo o novo regime do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, publicado esta terça-feira


Por Jornal de Negócios

13/07/2021



O decreto-lei, em vigor 60 dias após a publicação, tem em conta os limites constitucionais quanto à liberdade de iniciativa económica privada, tornando supletivas as normas relativas à responsabilidade pelas operações de carga e descarga, e deixando margem para que as partes possam convencionar em sentido contrário.


O período máximo de espera de duas horas não se aplica aos contratos em vigor que disponham em sentido diferente nesta matéria, mas para os outros o regime cria a responsabilidade pelo tempo de espera, em caso de incumprimento do carregador, do expedidor, do destinatário ou do transportador.


Não obstante, o regime determina ser da responsabilidade do expedidor ou do destinatário, conforme se trate de carga ou descarga, garantir que procedimentos administrativos e aduaneiros "são antecipada e atempadamente cumpridos por forma a respeitar o período de espera de duas horas".


O transporte de produtos perecíveis é excecionado destes limites de tempo, devido à sua natureza, permitindo o novo regime que possa ser agendado em prazo inferior ao das 24 horas.


"Quando o tempo de espera de duas horas seja ultrapassado por motivo respeitante ao expedidor ou ao destinatário, o transportador tem direito a uma indemnização a cargo do responsável pelo incumprimento, pelo tempo de paralisação do veículo que não inclui as duas horas do tempo de espera, por cada hora ou fração subsequente, até ao limite de 10 horas", lê-se no despacho.


Se a paralisação do veículo for superior a 10 horas por motivo não imputável ao transportador, este tem também direito a uma indemnização, a cargo do responsável pelo incumprimento, por cada hora ou fração, acrescidos de 25% até ao final da paralisação.


Já se a demora na entrega da carga pelo transportador for superior a 10 horas, o carregador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, têm direito a uma indemnização, a cargo do transportador, de acordo com os valores da tabela, por cada hora ou fração, acrescidos de 25% até à concretização da entrega, excetuando as duas horas do tempo de espera.


O regime abre também uma exceção para que os tempos máximos de espera não se apliquem às instalações fabris, quando a origem e o destino das mercadorias sejam terminais portuários, e aos terminais de granéis sólidos e multiusos.


"O direito ao pedido de indemnização prescreve no prazo de um ano, contado a partir da data da operação de carga ou de descarga que lhe dá origem", lê-se ainda no diploma.


Tendo em conta a necessidade de preservar as regras relativas à segurança no trabalho, caso o transportador assuma tal responsabilidade, o novo regime obriga a que assegure que os trabalhadores responsáveis pelas operações em causa - que não motoristas - recebam a formação profissional adequada.


O decreto-lei consagra também normas relativas a matérias relacionadas com cargas e descargas, tempos de espera, fiscalização e regime sancionatório, cujas coimas são destinadas 40% para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), ou para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), consoante a entidade que autue as infrações.


O diploma hoje publicado foi aprovado pelo Conselho de Ministros em 17 de junho, na sequência do relatório da comissão de acompanhamento que avaliou o modelo de autorregulamentação consensualizado e que concluiu que os tempos de espera continuavam excessivos, prejudicando a economia e a produtividade empresarial, e que esta matéria deveria ser regulada em diploma.


"Recorde-se que em dezembro de 2019 foi assinado um Acordo-Quadro por quase duas dezenas de organizações do setor, com vista a agilizar e reduzir os tempos de espera nas operações de carga e descarga, garantir a atribuição de condições mínimas de higiene e salubridade aos motoristas que no exercício da sua atividade se deslocam aos locais de carga e descarga das mercadorias e reconhecer a necessidade de ser cumprido o Acordo Coletivo de Trabalho em vigor no setor", referiu o executivo em comunicado na altura.

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