Por Gabriela Lustosa
27/05/2021
Jurídico sem juridiquês, uma coluna semanal

Por Gabriela Lustosa, Assessora jurídica da FENATAC
A lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro determinando o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração.
Desse modo, a empresa deverá afastar todas as suas empregadas gestantes, independentemente de qualquer grau de insalubridade, do trabalho PRESENCIAL, até o fim do estado de emergência de saúde pública.
No entanto, a empregada gestante pode continuar prestando seus serviços através do trabalho remoto, da sua residência, sendo as alternativas: (i) trabalho em domicílio (home-office), (ii) teletrabalho, (iii) outra forma de trabalho a distância. Todas essas alternativas devem seguir as disposições vigentes sobre o teletrabalho (artigos 62, III, e 75A a 75E todos da CLT), para que o empregador esteja resguardado de possíveis passivos trabalhistas futuros.
Caso as atividades desenvolvidas pela empregada gestante não sejam executáveis à distância, a empresa deverá afastá-la e manter sua remuneração, nos termos da lei sancionada, casos juridicamente questionáveis, pois estabelece o pagamento de salário sem a contraprestação dos serviços.
A empresa ainda poderá contar com alguma das medidas previstas nas Medidas Provisórias nºs 1.045 e 1.046, como, por exemplo: Antecipação de férias, Banco de horas, Suspensão do contrato de trabalho e Redução da jornada e salário.
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