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Deputado Federal solicita ao Ministério da Economia alteração em norma adicional de periculosidade

Deputado Federal Lucas Gonsalez solicita ao Ministério da Economia alteração em norma adicional de periculosidade para motoristas


26/04/2021



Não é incomum a publicação de textos sobre processos trabalhistas em que caminhoneiros ou outros motoristas de veículos de grande porte entrem com ação contra empresas, exigindo o pagamento de adicional de periculosidade por trabalhar com veículo cuja capacidade do tanque de combustível ultrapasse os 200 litros.

Apesar da Justiça dar ganho de causa aos trabalhadores, a Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78, deixa claro que o combustível nos tanques do veículo, que serão usados para o próprio veículo, não serão considerados para adicional de periculosidade.

Inclusive, há dez dias, o Tribunal Superior do Trabalho publicou em seu site uma sentença contra uma empresa do Pará, em que o motorista deverá receber indenização pelos dois caminhões em que trabalhava terem capacidades de 850 e 920 litros nos tanques de combustível.

O pedido do motorista foi negado no juízo de primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que entenderam corretamente a regra. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade, “sem considerar que provavelmente a quantidade de combustível iria diminuindo no decorrer da viagem”. A decisão considerou, ainda, que os tanques eram originais de fábrica.

Já a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, considerou a jurisprudência do TST, que considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo próprio, pois isso se equipara ao transporte de líquidos inflamáveis.

O Deputado Federal Lucas Gonzales, do Partido Novo de Minas Gerais, apresentou a Indicação 523/2021, sugerindo que o Ministério da Economia, ao qual o antigo Ministério do Trabalho agora faz parte, altere o texto da Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78 para sanar eventuais controvérsias atinentes à sua interpretação.

Atualmente, o texto da NR 16 diz o seguinte:

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

A solicitação do deputado é para alteração do texto, com a seguinte redação:

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, inclusive suplementares, não serão consideradas para efeito desta Norma, ainda que superem o valor limite previsto no item 16.6.

Para o deputado, a alteração do texto vai acabar com a insegurança jurídica e interpretação selecionada dos artigos da NR 16 pelas turmas julgadoras.

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