Uma empresa de transportes coletivos da capital baiana, Salvador, foi condenada ao pagamento de indenização a um motorista que foi demitido sem justa causa durante a pandemia da covid-19, sem receber os valores devidos das verbas rescisórias. Para a empresa, a pandemia seria motivo de força maior, o que justificaria a redução de valores.
A ação foi julgada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação. Desde a primeira instância a alegação da empresa foi rejeitada, com o entendimento de que a crise sanitária não caracteriza força maior para a rescisão do contrato de trabalho.
Na ação trabalhista, o motorista contou que, ao ser despedido em 20/11/2020 pela empresa, onde trabalhou por mais de cinco anos, não recebeu o aviso-prévio proporcional e apenas metade da multa do FGTS (20% dos depósitos, em vez de 40%).
Além disso, em razão da pandemia, a empresa havia feito acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho por 90 dias, de junho a agosto de 2020, em que 30% do salário seria custeado pela empresa e 70% pelo governo federal. A parte paga pelo governo ele recebeu, mas não a da empresa.
Para a empresa, a pandemia foi motivo de força maior por ter afetado substancialmente o transporte de passageiros, o que reduziu significativamente o faturamento no período.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT) manteve o deferimento do pedido do motorista de pagamento integral de verbas rescisórias devidas em dispensa imotivada.
Conforme o TRT, a CLT define a força maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ocorrendo esse motivo, o empregado tem direito à metade da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.
Para a empresa, a pandemia foi motivo de força maior por ter afetado substancialmente o transporte de passageiros, o que reduziu significativamente o faturamento no período.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT) manteve o deferimento do pedido do motorista de pagamento integral de verbas rescisórias devidas em dispensa imotivada.
Conforme o TRT, a CLT define a força maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ocorrendo esse motivo, o empregado tem direito à metade da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.
Mas, para o TRT, embora a MP 927/2020 (que não foi convertida em lei) tenha equiparado o estado de calamidade pública relacionado à covid-19 a essa hipótese, o artigo 502 da CLT, válido no período de vigência da MP, estabelece que o motivo de força maior só se caracteriza quando há a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. E esse não foi o caso, pois a empresa parou por determinado período, mas retornou à atividade.
Segundo a decisão, o intuito da empresa de utilizar MPs que caducaram para pagar verbas rescisórias a menor “é um flagrante desvio de finalidade do instituto”. O objetivo das normas era garantir a continuidade das atividades de trabalho e empresariais e, consequentemente, preservar o emprego e a renda do trabalhador, “e não possibilitar a dispensa de empregados com um custo menor para o empregador”.
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que há diversos julgados do TST em casos semelhantes no sentido de que a covid-19, isoladamente, não é considerada motivo de força maior.
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