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Justiça mantém condenação por falta de antecipação do vale-pedágio e condenação ao valor do frete de alteração de destino no transporte de cargas em razão de recusa de carga


Imagem de Scania / Divulgação
Imagem de Scania / Divulgação

A 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por um transportador contra uma empresa de cargas, em razão de irregularidades no cumprimento do contrato de transporte rodoviário de cargas.

Segundo os autos, a contratante deixou de antecipar integralmente o vale-pedágio obrigatório, contrariando o disposto na Lei Federal nº 10.209/2001. Além disso, houve alteração do destino da carga após recusa no ponto de entrega originalmente contratado, o que obrigou o transportador a se deslocar até outro município, sem que houvesse negociação ou pagamento do frete complementar correspondente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária entre contratante e subcontratante (Lei nº 11.442/2007, art. 5º-A, §2º), condenando a ré ao pagamento:


  • Da estadia de 68h31min decorrente do atraso no descarregamento, no valor de R$ 7.873,94;

  • Do frete complementar pelo novo trajeto, no valor de R$ 1.258,97;

  • E das multas previstas no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, pelo não adiantamento integral do vale-pedágio:

    • R$ 20.552,00 referentes ao trecho inicial;

    • R$ 2.517,94 referentes ao novo destino indicado após recusa da carga.


O recurso interposto pela empresa foi negado por unanimidade pela Turma Recursal, que reconheceu a validade da condenação, destacando a constitucionalidade da penalidade prevista para o não fornecimento do vale-pedágio, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6031/DF.

Além disso, a decisão reafirma que, em caso de recusa da carga no destino original, o novo frete gerado pela alteração da rota deve ser devidamente remunerado pelo contratante, não podendo ser transferido ao transportador sem pactuação prévia.

A decisão fortalece a aplicação prática das normas que protegem os transportadores rodoviários de cargas e reafirma o dever de cumprimento dos contratos com respeito às normas legais do setor.


Recurso Inominado Cível n° 5014995-68.2024.8.21.0021/RS


Artigo de Miriam Ranalli, Advogada especializada em Direito do Transporte Rodoviário de Cargas. Atuação em todo o Brasil | OAB/PR nº 68.139

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Instagram / tiktok: @miriamranalli.adv

 
 
 

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