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Ministério dos Transportes publica regulamentação do Pedágio Eletrônico (Free Flow)

Por Portal NTC

Por imprensa | out 18, 2024 | Notícias, Outros


Fonte: CNT (17/10/2024)


O Ministério dos Transportes publicou, no DOU de 16/10/2024, a Resolução CONTRAN nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, que dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais, incluídas as estradas e rodovias federais, estaduais, distritais e municipais, em todo o território nacional – regulamentando o Código de Trânsito Brasileiro sobre o tema.

Os sistemas de livre passagem (free flow) envolvem as atividades de planejamento, desenvolvimento, implantação e operação, que serão de responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou das concessionárias, conforme o caso, devendo os sistemas serem homologados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, antes de iniciada sua operação.

Destaca-se os principais pontos da norma:


Pagamento da tarifa de pedágio – Será concedido ao usuário o prazo de 30 dias, contados da data da passagem do veículo pelo pedágio eletrônico, para o pagamento da tarifa de pedágio. O usuário poderá pagar as tarifas de pedágio utilizando quaisquer canais válidos de recebimento.


Notificação de passagem e contestação – É direito do usuário a disponibilização, em formato digital, de seus registros de passagem no pedágio eletrônico, o que poderá ser realizado via Carteira Digital. Ademais, deverão ser disponibilizados ao usuário canais para contestação das passagens ou dos valores cobrados que julgar indevidos.


Interoperabilidade de dados – Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as concessionárias, conforme o caso, promoverão a interoperabilidade dos dados de registros de passagem de veículos nos pedágios eletrônicos e de pagamento automático ou avulso das tarifas de pedágio com os sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União.


Trânsito de cargas excedentes – A instalação de estruturas de pedágio eletrônico deve ser realizada de modo a garantir o trânsito de cargas excedentes em dimensões, contemplando, ainda, soluções alternativas de passagem destes veículos, observadas as limitações técnicas e operacionais características de cada local.


Identificação dos veículos – Para efeitos de cobrança de uso de vias urbanas ou rurais pelo sistema de livre passagem (free flow), a identificação dos veículos se dará, concomitantemente, pela placa de identificação veicular, pela classificação veicular e pelas imagens do veículo. Os caracteres da placa de identificação veicular serão verificados por meio de sistema de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), ou por imagem ou vídeo da passagem do veículo pelo pedágio eletrônico, em caso de falha do OCR, sendo obrigação do proprietário do veículo manter sua placa de identificação em condições de visibilidade e legibilidade.


Instalação e manutenção de placas de sinalização vertical – Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as concessionárias, conforme o caso, devem promover a instalação e manutenção de placas de sinalização vertical de indicação nos principais acessos e ao longo da via, de forma a garantir a informação prévia ao usuário de que o trecho é dotado de sistemas de livre passagem (free flow).


Veículos licenciados no exterior – Os veículos licenciados no exterior que possuírem débitos relacionados à tarifa de pedágio por passagem em pedágios eletrônicos não poderão deixar o país antes de efetuado o pagamento, estando sujeitos à retenção pela autoridade competente, até a regularização das pendências. Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as concessionárias, conforme o caso, e os operadores responsáveis pelos canais válidos de recebimento deverão oferecer meios para pagamento das tarifas pendentes aos usuários de veículos licenciados no exterior.

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