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Nota oficial: a importância de aprovar a MP 1153/2022

POR SISTEMA | MAR 27, 2023 | NOTÍCIAS, RODOVIÁRIO

Segundo o Código Civil a responsabilidade do transportador é objetiva, responde independente de culpa, e vai do recebimento da mercadoria até a sua entrega. Para se proteger dessa responsabilidade o transportador contrata dois seguros: seguro de responsabilidade civil por danos à carga – RCTR-C, que é obrigatório, criado pelo Dec. 73/66 e que cobre eventos decorrentes de acidentes com o veículo de carga; e o seguro de responsabilidade civil por desvio de cargas – RCF-DC, que é facultativo e cobre eventos como roubo, apropriação indébita e furto. O RCF-DC foi criado pelo IRB e SUSEP a partir de 1985 quando os eventos de roubo se tornaram preocupantes para o setor.

Como em ambos os casos o interesse a ser protegido é a responsabilidade civil do transportador a contratação do seguro, a escolha da seguradora e negociação das condições da apólice deve ser prerrogativa dele. Sempre foi assim até 2007.

A partir de 2007, proprietários da carga/embarcadores com a finalidade exclusiva de não pagar frete valor, passaram a estipular indevidamente seguro obrigatório do transportador em suas seguradoras, acenando com uma isenção de responsabilidade fornecida pela seguradora, através da denominada carta de dispensa de direito de regresso (DDR).

A DDR é uma armadilha, vem acompanhada de diversas obrigações nos Planos de Gerenciamento de Risco chamados de PGR que na sua grande maioria são difíceis, às vezes impossíveis, de cumprir. E em eventual falta de cumprimento a seguradora em um sinistro nega a cobertura da apólice ao transportador, ressarce o contratante dos serviços de frete e move uma ação de regresso contra a transportadora para se ressarcir do prejuízo. Em resumo, o transportador fica sem cobertura para sua responsabilidade civil.

Esse fato não ocorreria se o transportador tivesse contratado a sua própria apólice de RCF-DC, pois no seguro de RCF-DC que o transportador contratar esta cobertura é plena.

Essa prática tem provocado: a redução de forma artificial e predatória do frete total com a consequente deterioração financeira das transportadoras de 2007 até hoje; o acúmulo de ações judiciais por parte de seguradora e embarcadores contra transportadores; o aumento do custo operacional de transporte por parte dos transportadores, uma vez que terão uma apólice de seguro por embarcador e um gerenciamento de risco por embarcador, representando dezenas de apólices e PGR's, muitas vezes conflitantes.

A MP 1153/2022 não impede o embarcador de ter seu próprio seguro. Ele tem à sua disposição a apólice de seguro de “Transporte Nacional-TN”, regulamentada pela Resolução Susep 354/2007, com cobertura ampla que ele quiser. Nesse caso, existindo o seguro próprio do transportador, ocorrendo algum sinistro, as seguradoras se entendem sobre qual deve indenizar o dano e o transportador estará efetivamente protegido.

A MP 1153/22 vem propiciar um aumento da eficiência do transporte rodoviário de cargas com a implementação de novas tecnologias para que os caminhões possam transportar maiores volumes de carga, com a modernização da legislação de trânsito prevendo as mais diversas combinações de veículos (bitrem, rodotrem). Os PGRs dos embarcadores seguem ignorando a complexidade de uma empresa de transportes e esses avanços. Já o gerenciamento de risco promovido pela empresa de transporte em conjunto com sua seguradora, terá essa visão holística da sua operação.

Assim, enquanto hoje temos uma subutilização da frota brasileira, pelas medidas limitadoras do GR dos embarcadores que só tem visão para sua mercadoria, promovendo transportes parcialmente ociosos, teremos, com a MP 1153/22, a plena utilização dos equipamentos rodoviários, com eficiência, reduzindo-se assim, o custo Brasil.

FRANCISCO PELUCIO Presidente

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