Entenda como funciona o novo tributo sobre o consumo proposto pela reforma tributária
JOTA | 05/07/2023 07:00
Plenário da Câmara dos Deputados / Crédito: Bruno Spada/Câmara dos Deputados
A reforma tributária em discussão no Congresso busca criar um sistema tributário mais simples, moderno e transparente. Para isso, uma das estratégias é a unificação de tributos sobre o consumo por meio do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O novo tributo foi elaborado nos moldes do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que vigora em mais de 170 países.
Nas propostas atuais, o IBS se configura como um tributo que unifica e substitui dois impostos (ICMS e ISS) que incidem sobre movimentação de mercadorias e prestação de serviços.
Com tributação no destino, recuperação de crédito e mesma base de incidência, o IBS é um imposto não cumulativo, ou seja, não incide em cascata em cada etapa da produção. O modelo prevê uma incidência “por fora” da cadeia, dessa forma, cada contribuinte paga apenas o imposto referente ao valor que adicionou ao produto ou serviço.
Qual o objetivo do IBS?
O principal objetivo do IBS é aumentar a eficiência econômica do país com a simplificação da arrecadação e a redução do número de impostos pagos pelos contribuintes.
Características do IBS
Não-cumulativo;
Cobrado em todas as etapas da cadeia produtiva,
Legislação uniforme
Alíquota e arrecadação vinculadas ao local do consumo/destino;
Não incide sobre investimentos e exportações
Aproveitamento de créditos acumulados
Como funciona o IBS na PEC 45/2019?
A PEC 45/2019, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe em seu substitutivo a adoção de dois tributos, a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, que unifica o IPI, Cofins e PIS; e o IBS, compartilhado pelos estados e municípios, que substitui o ICMS e ISS.
A PEC 45/2019 prevê um período de transição, tanto para a cobrança, como para a distribuição da arrecadação. O substitutivo estabelece o prazo de oito anos para a transição, de 2026 a 2033. A extinção de ICMS e ISS é prevista até o fim de 2032. Em 2033, entraria em vigência integral o novo modelo. Além disso, o texto estabelece que a transição para o princípio do destino se dará em 50 anos, entre 2029 e 2078.
Qual será a alíquota do IBS?
A PEC 45/2019 determina que haverá uma alíquota padrão definida por lei complementar, outra 50% menor e isenções. A alíquota com redução será aplicada para serviços de saúde, educação, medicamentos, transporte público coletivo urbano e semiurbano, produtos agropecuários, alimentos e produtos de higiene da cesta básica, atividades artísticas e culturais nacionais. As isenções estão previstas para medicamentos específicos, ProUni (Programa Universidade para Todos) e produtor rural pessoa física que obtiver receita anual inferior a R$ 2 milhões.
Quem irá fiscalizar e administrar o IBS?
De acordo com a proposta em tramitação na Câmara, a fiscalização do IBS ficará a cargo do Conselho Federativo, composto pelas Fazendas estaduais e municipais. O grupo deverá ser dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, com decisões tomadas a partir de votos distribuídos de forma paritária entre os entes.
Segundo o texto da Comissão Mista, a atuação integrada no Conselho Federativo “é indispensável para garantir a distribuição dos recursos conforme o princípio do destino, a unicidade da regulamentação do imposto e a ágil devolução dos créditos aos contribuintes”.
Como funciona o IBS na PEC 110/2019?
Há ainda uma outra PEC que tramita no Senado Federal, que também propõe a adoção do IBS. A PEC 110/2019, no entanto, prevê um modelo de IBS dual, com legislação e administração separadas: o IBS federal (chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), que unificaria o IPI, Cofins e PIS, e o IBS subnacional, compartilhado pelos estados e municípios, substituindo o ICMS e ISS.
Conforme a proposta, a CBS federal seria instituída por lei complementar, e o IBS subnacional seria instituído pelo Congresso Nacional, com poder de iniciativa reservado aos próprios estados e municípios.
A PEC 110/2019 também prevê um período de transição para a cobrança e para a distribuição da arrecadação. Segundo o substitutivo, a fase federal da transição se iniciará no ano seguinte ao ano da publicação da lei complementar instituidora do IBS, caso essa publicação ocorra antes do dia 30 de junho, ou ao ano seguinte, caso ela ocorra após 30 de junho.
O texto propõe uma transição de seis anos para a substituição dos tributos. Nos dois primeiros anos haverá a extinção imediata do PIS e Cofins, com cobrança do IBS federal. Do terceiro ao sexto ano, a extinção progressiva do ISS e ICMS, com cobrança de IBS subnacional; e no sexto ano a extinção do IPI. Nessa proposta, a transição para o princípio do destino se dará em 40 anos.
DANIELLY FERNANDES
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