Caminhoneiro receberá indenização de R$ 20 mil após acidente
- Fenatac Comunicação
- 10 de abr.
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Um motorista de caminhão-baú receberá indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 20.430,00, após bater com o veículo na pista expressa da Marginal Tietê, na Zona Norte de São Paulo, ao transportar carga de carne. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG. Segundo o profissional, ele foi obrigado a custear o próprio tratamento, já que a empresa não o amparou após o acidente, que aconteceu em junho de 2022. Explicou que precisou ser hospitalizado e ficou afastado pelo INSS por mais de dois meses, em razão dos ferimentos.
Pelo registro de ocorrência, o acidente envolveu diversos veículos. O motorista declarou que um carro prata trocou de faixa muito perto do caminhão. Ele tentou então desviar do automóvel, mas acabou colidindo com a mureta da via expressa, o que deu início a um incêndio no veículo. Os condutores envolvidos foram submetidos ao teste de etilômetro, tendo resultado negativo para teor alcoólico.
Na defesa, a empregadora, com sede em Poços de Caldas, no Sul de Minas, atuante no ramo de transporte, afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Explicou também que o sócio da empresa foi até São Paulo para prestar assistência ao ex-empregado.
Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas negou o pedido do autor da ação. Para o julgador, o acidente automobilístico ocorreu por culpa de terceiro, não havendo responsabilização da empregadora.
Decisão
O motorista interpôs recurso, que foi julgado no TRT-MG. Na decisão, o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior deu razão ao trabalhador.
“No presente caso, o motorista era submetido à extensa jornada de trabalho, realizando muitas horas extras. Não há dúvida de que, no exercício da função de motorista, há necessidade de grande atenção, principalmente na condução de caminhões carregados. A ausência do descanso adequado, sem dúvidas, contribui para aumento do risco de acidentes”, ressaltou o julgador, pontuando que o acidente foi de grande proporção, envolvendo diversos veículos, alguns carbonizados.
Com relação à culpa do empregador, o julgador adotou, como razões de decidir, os fundamentos do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, proferidos em um processo trabalhista. “Como já salientado, os riscos da atividade, que não se subsumem apenas ao aspecto econômico, são do empregador. Assim, restando incontroverso o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo reclamante por ter se acidentado e a atividade desenvolvida no curso do contrato de trabalho havido com a reclamada, não há dúvidas de que a ré deve responder pelo risco, pois, como visto, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo”.
O relator determinou então o pagamento de indenização por dano moral de R$ 20 mil. Quanto ao dano material, ele observou que, de fato, o profissional juntou aos autos recibos de atendimentos médicos realizados em junho de 2022, após o acidente, totalizando R$ 430,00. Também foram juntadas notas fiscais de farmácias contendo, entre outros itens, remédios e pomadas.
Porém, segundo o julgador, não constam nos autos as receitas médicas para comprovar a prescrição dos medicamentos. Dessa forma, ele fixou a indenização por danos materiais em R$ 430,00.
Para o magistrado, a reparação pecuniária deve guardar razoável proporcionalidade entre a lesão, a extensão, as consequências e a repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. “Deve, ainda, tanto quanto possível, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou a compeli-lo a adotar medidas preventivas, para que o mesmo ou outro tipo de lesão não vitime a outrem”.
Segundo o julgador, o valor adotado não deve ser fixado de forma irrisória, a ponto de desmoralizar o instituto. “Da mesma forma, não deve causar uma reparação acima do razoável, cumprindo, à luz desses critérios, estritamente o seu importante caráter pedagógico”. O processo já foi arquivado definitivamente.
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