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Caminhoneiro será indenizado após ser demitido ao voltar de tratamento médico por problema cardíaco

  • 25 de mar. de 2025
  • 2 min de leitura

Imagem de Google Gemini
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Um motorista de caminhão que atuava em uma empresa de construção será indenizado após ter sido demitido no dia em que retornou ao trabalho depois da recuperação de um problema cardíaco grave. De acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a medida da empresa revela discriminação com pessoas reabilitadas.

No processo, o motorista contou que trabalhava dirigindo caminhões pesados, e foi contratado pela empresa em 2008. Em 2017 ele recebeu o diagnóstico de doença arterial coronariana, com recomendação de não trabalhar com esforço físico.

O contrato de trabalho foi suspenso temporariamente, e o motorista recebeu o auxílio-doença. Quando retornou ao trabalho, o exame médico destacou que ele não poderia exercer a profissão de motorista, estando apto para o trabalho como auxiliar administrativo. Em seguida, foi demitido.

De acordo com o motorista, tudo ocorreu no mesmo dia em que voltou ao trabalho. No processo, ele alegou que a dispensa foi discriminatória e pediu indenização. Na contestação, a empresa argumentou que o trabalhador não tinha direito à estabilidade e negou que a medida tivesse motivo discriminatório ou pessoal.

Já no primeiro julgamento, a Justiça garantiu a indenização ao motorista, correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro. A sentença destacou que a reabilitação profissional, além de um direito do beneficiário da seguridade social, também é um dever social a ser observado pela empresa.

Além disso, salientou que a Lei 7.713/1988 inclui a cardiopatia grave entre as doenças com tratamento especial pela legislação tributária, critério usado para definir doenças graves em que se presume discriminatória a dispensa.

Para o juiz, as próprias circunstâncias demonstraram que o trabalhador somente foi dispensado em razão de seu quadro clínico, pois “não chegou a trabalhar um dia sequer após a alta do INSS, mesmo tendo sido readaptado pela própria empresa para uma função adequada à sua condição de saúde”.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A Segunda Turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista da empresa, por entender que ele envolvia o exame de fatos e provas, vedado no TST. O caso chegou à SDI-1 por meio de agravo em embargos.

O relator, ministro Alexandre Ramos, reiterou que era incabível o recurso, porque a empresa pretendia reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso de revista já analisados pela Segunda Turma. O colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo e aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.

 
 
 

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