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Caminhoneiro é condenado a pagar R$ 88 mil por furto de carga deixada sem vigilância em posto de combustíveis

  • há 5 dias
  • 2 min de leitura

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Publicado em 15 de abril de 2026


Fonte: Blog do Caminhoneiro
Fonte: Blog do Caminhoneiro

Um caminhoneiro foi condenado ao pagamento de uma indenização de quase R$ 88 mil por ter abandonado uma carga de soja sem vigilância durante dois dias em um posto de combustíveis. A mercadoria foi furtada.


De acordo com a decisão da 2ª Vara Cível de Campo Grande o caminhoneiro terá que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 87.694,00, após o furto da carga de soja. A decisão é do juiz Flávio Renato Almeida Reyes.


A carga havia sido transportada entre Maracaju (MS) e Paranaguá (PR). Para a execução do serviço, a transportadora subcontratou o motorista autônomo.


Ao chegar em Paranaguá, em março de 2022, o caminhoneiro não realizou a entrega da mercadoria. Ele estacionou o caminhão em um posto de combustíveis e viajou para sua casa, retornando apenas dois dias depois. Quando chegou ao local, notou que o caminhão e a carga haviam sido furtados.


A empresa autora alegou que, em razão da perda, teve de arcar com o prejuízo integral, já que a seguradora recusou a cobertura do sinistro por entender que houve agravamento do risco, diante da conduta do motorista. Por isso, buscou na Justiça o ressarcimento do valor pago.


Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o contrato de transporte impõe ao transportador a responsabilidade objetiva pela integridade da carga, desde o recebimento até a entrega ao destino. Segundo a sentença, o motorista agiu com negligência grave ao abandonar o caminhão carregado em local público e sem qualquer tipo de proteção.


“O transportador assumiu a obrigação de resultado, devendo adotar todas as cautelas necessárias para garantir a segurança da carga. No caso, a conduta de deixar o  veículo desacompanhado por longo período foi determinante para o furto”, pontuou o juiz.


Ainda conforme a decisão, não houve configuração de caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a responsabilidade, uma vez que o furto ocorreu em razão direta da falta de cuidados do motorista.


Por outro lado, o pedido em relação ao proprietário do veículo foi julgado improcedente. O magistrado entendeu que não há responsabilidade do dono do caminhão, já que ele não participou do contrato de transporte nem contribuiu para o dano.


Dessa forma, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação exclusiva do motorista subcontratado ao pagamento da indenização. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros, conforme os parâmetros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios.

 
 
 

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