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STF amplia responsabilidade das plataformas digitais e redefine aplicação do Marco Civil da Internet

  • há 17 minutos
  • 3 min de leitura

Consultor Jurídico - Karla Gamba

Publicado em 17 de junho de 2026


Fonte: Consultor Jurídico
Fonte: Consultor Jurídico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou, nesta quarta-feira (17/6), a tese que ajusta a interpretação sobre a responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. A discussão ocorreu em embargos de declaração no âmbito da ação que alterou a interpretação de trecho do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).


Na última semana, os ministros julgaram os embargos e, com divergências pontuais, decidiram alinhar os pontos para proclamar a tese na sessão desta quarta.


No entendimento dos ministros, a exigência de ordem judicial específica para responsabilizar plataformas por danos decorrentes de conteúdos publicados por usuários não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia. Assim, até que o Congresso Nacional aprove uma nova legislação sobre o tema, o artigo 19 do Marco Civil deverá ser interpretado de forma mais ampla, permitindo a responsabilização civil das plataformas em determinadas situações.


Entre as principais mudanças está a possibilidade de responsabilização solidária dos provedores por conteúdos ilícitos ou criminosos publicados por terceiros, especialmente quando houver falha na remoção após análise adequada da denúncia. A mesma regra passa a valer para contas denunciadas como não autênticas. Nos casos de crimes contra a honra, contudo, permanece a aplicação do artigo 19 do Marco Civil, sem prejuízo da possibilidade de remoção mediante notificação extrajudicial.


A tese também determina que, quando houver repetidas reproduções de conteúdo já considerado ofensivo por decisão judicial, todas as redes sociais deverão remover publicações idênticas mediante simples notificação judicial ou extrajudicial, sem necessidade de novas decisões da Justiça.


Outro ponto relevante é a criação de uma presunção relativa de culpa das plataformas em casos de anúncios pagos ou de mecanismos artificiais de disseminação de conteúdos ilícitos. Nessas hipóteses, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de notificação prévia, cabendo às empresas comprovar que adotaram medidas diligentes e tempestivas para remover o material irregular.


Conteúdos graves


O STF estabeleceu um dever especial de cuidado para conteúdos considerados particularmente graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, incentivo ao suicídio, discriminação racial ou por identidade de gênero, violência contra mulheres, exploração sexual infantil e tráfico de pessoas. Nesses casos, as plataformas poderão ser responsabilizadas se não promoverem a indisponibilização imediata dos conteúdos, especialmente quando caracterizada falha sistêmica na prevenção ou remoção dessas publicações.


Além das novas regras de responsabilização, a corte determinou que as empresas adotem mecanismos de autorregulação, criem sistemas de notificações e recursos, publiquem relatórios anuais de transparência e mantenham canais permanentes de atendimento acessíveis tanto para usuários quanto para não usuários. As regras internas de moderação deverão ser transparentes e revisadas periodicamente.


Outro aspecto de destaque é a obrigação de que provedores com atuação no Brasil mantenham sede e representante legal no país, com poderes para responder judicial e administrativamente, cumprir decisões judiciais e prestar informações às autoridades sobre políticas de moderação, publicidade e gestão de riscos sistêmicos.


O STF deixou claro que a nova tese não cria responsabilidade objetiva para as plataformas, preservando a necessidade de análise de culpa em cada caso concreto. Ao mesmo tempo, fez um apelo ao Congresso Nacional para que elabore uma legislação específica capaz de suprir as lacunas identificadas no atual modelo regulatório.


As plataformas terão prazo de 60 dias para implementar as obrigações estruturais previstas na decisão.


Clique aqui para ler a íntegra da tese fixada pelo STF

RE 1.037.396

RE 1.057.258

 
 
 

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