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Transportadora é condenada por expor motoristas a jornadas exaustivas

  • 14 de mai.
  • 4 min de leitura

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Publicado em 13 de maio de 2026


Fonte: Blog do Caminhoneiro
Fonte: Blog do Caminhoneiro

O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul (MPT-MS) conseguiu a condenação de uma transportadora na Justiça do Trabalho por conta de jornadas exaustivas a que eram submetidos os motoristas profissionais. De acordo com o MPT, os caminhoneiros extrapolavam rotineiramente os limites legais de horas extras e a trabalhar sem a concessão regular de descansos obrigatórios.


A ação civil pública foi ajuizada após a constatação de graves violações às normas de saúde, segurança e duração do trabalho dos motoristas, que atuavam no transporte de minério na região de Corumbá.


A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho substituta Fabiane Ferreira, da Vara do Trabalho de Corumbá. Na decisão, a magistrada reconheceu que a transportadora transformou em prática rotineira aquilo que a legislação trabalhista admite apenas em caráter excepcional, no caso de motoristas profissionais. Apesar da condenação, ainda cabe recurso nas instâncias superiores.


A Justiça também obrigou a empresa a se abster de exigir jornadas superiores a duas horas extras diárias (ou quatro horas, quando houver previsão expressa em convenção ou acordo coletivo), além de proibir a execução contumaz de mais de duas horas extraordinárias na mesma semana.


A sentença também obriga a concessão de descanso semanal de 24 horas consecutivas e o cumprimento integral das 11 horas mínimas de descanso intrajornadas, vedado o fracionamento.


Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 10 mil por irregularidade constatada e por trabalhador prejudicado, com destinação dos valores ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a iniciativas de interesse social, no caso de execução. As determinações da justiça especializada valem para todas as localidades do país onde a empresa opera ou venha a operar.


Denúncia


A ação foi aberta após denúncias que relatavam que motoristas da empresa cumpriam jornadas exclusivamente noturnas, a partir das 17 horas até às 5 horas, durante até seis dias seguidos, sem fruição regular de pausas para alimentação e repouso.


Segundo o relato encaminhado ao MPT, os trabalhadores conduziam caminhões carregados com mais de 60 toneladas em estradas rurais e rodovias durante toda a madrugada, em condições de extremo desgaste físico e mental, expondo não apenas os empregados, mas também terceiros, ao risco de acidentes rodoviários graves.


Diante das informações, o MPT-MS requisitou fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso do Sul (SRTE/MS). As inspeções constataram a extrapolação irregular da jornada de trabalho, ausência de concessão de descanso semanal remunerado e descumprimento do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, resultando na lavratura de três autos de infração contra a transportadora.


Na sentença, a magistrada destacou que as provas produzidas pela Auditoria Fiscal do Trabalho demonstraram um padrão reiterado de jornadas exaustivas incompatíveis com a legislação trabalhista e com a proteção constitucional à saúde e à segurança dos trabalhadores.


A análise dos cartões de ponto revelou motoristas submetidos de forma contínua a jornadas superiores a 12 horas diárias, com acúmulo mensal de mais de 100 horas extras em diversos casos examinados pela fiscalização.


Conforme registrado na decisão, a extrapolação da jornada não ocorria em situações excepcionais, mas integrava o próprio modelo operacional adotado pela empresa “incompatível com a dignidade humana e com a fisiologia do trabalhador”, pontuou a magistrada.


Decisão aplica entendimento vinculante do STF na ADI 5322


Um dos principais fundamentos utilizados pelo MPT-MS e acolhidos pela Justiça do Trabalho foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, que analisou dispositivos da chamada Lei dos Motoristas (Lei nº 13.103/2015).


O procurador do Trabalho subscreveu que a possibilidade de ampliação da jornada para até quatro horas extras, prevista no artigo 235-C da CLT, exige previsão em negociação coletiva e deve observar regime estritamente excepcional, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte.


No caso concreto, além de a empresa não possuir acordo coletivo específico autorizando a prorrogação extraordinária da jornada, as provas demonstraram que a prática era adotada de forma habitual e sistemática, e não em casos excepcionais.


Descanso semanal e intervalo interjornada também eram descumpridos


Além das jornadas excessivas, a fiscalização identificou que motoristas permaneciam vários dias consecutivos sem usufruir do descanso semanal remunerado de 24 horas.


Segundo a decisão, foram constatados casos de trabalhadores submetidos a oito, onze e até doze dias seguidos de labor sem folga. A magistrada observou que o descanso semanal remunerado não constitui mera vantagem financeira, mas medida essencial para a recuperação física e mental do trabalhador e para a preservação de seu convívio familiar e social.


O STF também já declarou inconstitucional, na ADI 5322, a possibilidade de acúmulo e fracionamento do descanso semanal prevista na Lei dos Motoristas, justamente em razão dos impactos nocivos da privação de repouso prolongado.


Outra irregularidade reconhecida na sentença foi a supressão do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas intrajornadas. Conforme os autos de infração, diversos motoristas retornavam ao trabalho após apenas nove horas de descanso.


Para a Justiça do Trabalho, a redução desse período inviabiliza a recuperação adequada do organismo e compromete diretamente a saúde, o sono reparador e a segurança viária.

 
 
 

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