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Contran muda regra de comprimento para carretas


O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou hoje (06/12) no Diário Oficial da União a Deliberação Nº 270, de 05 de dezembro de 2023, que traz uma alteração na Resolução Contran 882/2021.

A Resolução Contran Nº 882, de 13 de Dezembro de 2021, estabeleceu os limites de pesos e dimensões para os veículos de cargas e passageiros no Brasil, regulamentando inclusive a utilização de combinações com carretas de 4 eixos (58,5 toneladas).

A alteração agora se dá no Artigo 4º da Resolução, que trazia a previsão, na alínea E, sobre veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque, com comprimento máximo de 18,60m.

Agora, com a mudança, essas combinações poderão ter até 19,3 metros.


A mudança vem com base nos autos de um processo interno do Contran, que ainda não foi detalhado. Com isso, carretas com até esse comprimento não necessitam de AET.

Veja a Deliberação Nº 270, de 05 de dezembro de 2023, na íntegra, abaixo:


Deliberação Nº 270, de 05 de dezembro de 2023


Altera a Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, referenda a Deliberação CONTRAN nº 246, de 25 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e o § 3º do art. 12 e o art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.020656/2022-31, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, referenda a Deliberação CONTRAN nº 246, de 25 de novembro de 2021, e dá outras providências.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

III – …………………………………………………………………………………………………………..


…………………………………………………………………………………………………………………

e) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque: máximo de 19,30 m;

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

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