Descontos indevidos de taxa administrativa e seguro nos contratos de frete: O que diz a Lei?
- Fenatac Comunicação
- 13 de mai.
- 3 min de leitura

No dia a dia das operações de transporte rodoviário de cargas é comum empresas contratantes aplicarem descontos no valor do frete contratado de taxas administrativas ou seguros. No entanto, essa prática, ainda que rotineira, é expressamente vedada pela legislação brasileira quando se trata de Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) ou Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETCs) subcontratadas, por previsão no art. 13-B da Lei nº 11.442/2007.
Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.
Esse artigo visando coibir abusos contratuais. Quando o contratante desconta unilateralmente valores com base em cláusulas genéricas ou contratos, fere-se não só a lei, como também os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
Além disto a Resolução ANTT nº 5.862/2019 reforça essa proibição.
Além da lei, a Resolução ANTT nº 5.862/2019, que regula a contratação do transporte por meio do CIOT, traz em seu artigo 16:
Art. 16. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas:
III – não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte;
Ou seja, qualquer dedução feita sem autorização expressa do transportador, como descontos por seguro, rastreamento, gerenciamento de risco ou taxas administrativas, e ate mesmo a retenção de saldo de frete por avarias, não é apenas ilegal, como também é passível de sanção administrativa pela ANTT e judicialmente pode buscar a indenização devida, sendo a multa o dobro do valor do frete.
Na prática, muitos caminhoneiros e pequenas transportadoras acabam aceitando contratos com cláusulas desequilibradas por pressão e dificuldade de negociação. Contudo, é importante saber que não basta haver cláusula no contrato genérico, o consentimento deve ser claro, específico e inequívoco.
O desconto automático, principalmente quando feito no momento do pagamento, constitui enriquecimento sem causa e permite que o transportador busque judicialmente:
restituição dos valores descontados indevidamente;
danos morais, em casos de reiteradas práticas abusivas ou prejuízo ao sustento do transportador.
O Que Fazer em Caso de Desconto Indevido?
Reúna os documentos: comprovante de pagamento do frete, DACTE, contrato (se houver), CIOT, mensagens com a transportadora.
Calcule o valor do desconto.
Notifique extrajudicialmente a empresa exigindo a devolução.
Busque o Poder Judiciário, caso não haja acordo.
A atividade de transporte de cargas é essencial à economia do país, mas precisa ser respeitada em seus direitos mínimos. O transportador tem o direito de receber integralmente pelo frete pactuado, sem descontos arbitrários e unilaterais. A Lei nº 11.442/2007 e a Resolução ANTT nº 5.862/2019 não deixam dúvidas: taxas administrativas e seguros não podem ser descontados do frete, salvo se houver acordo expresso.
Compartilha com o parceiro de estrada e não deixa ninguém mais te enrolar com essa história de “isso aí a gente não paga, não”.
E procure uma advogada especializada.
Artigo de Miriam Ranalli Advogada com ampla experiencia em Direito do Transporte Rodoviário de Cargas. Atuação em todo o Brasil | OAB/PR nº 68.139
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