top of page

Tribunal afasta cobrança contra caminhoneiro e deixa claro: prejuízo segurado não pode ser empurrado ao transportador

Imagem reprodução / Internet
Imagem reprodução / Internet

Uma recente decisão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul trouxe um recado importante para o setor de transporte rodoviário: o caminhoneiro não pode ser responsabilizado por prejuízo de carga quando a operação estava segurada e o evento decorreu de fortuito externo.

No caso analisado, tratava-se de transporte rodoviário de carga em que houve furto de parte da mercadoria durante a viagem, praticado por terceiros. Ainda assim, a empresa subcontratante tentou reter o saldo do frete e transferir ao transportador o prejuízo sofrido.


O Tribunal foi direto e técnico:

  • Reconheceu que o furto praticado por terceiros, em situação imprevisível e inevitável, caracteriza fortuito externo, o que rompe o nexo causal da responsabilidade do transportador.

  • Destacou que a subcontratante havia contratado seguro obrigatório para a operação, nos termos da Lei nº 11.442/2007.

  • Afirmou que eventual negativa de cobertura securitária não pode ser repassada ao caminhoneiro, pois o risco do negócio é de quem contratou o seguro.

  • Declarou inexigível a cobrança do valor da carga furtada.

  • Determinou que o saldo do frete retido é devido ao transportador, pois não havia fundamento legal para a retenção.


Em outras palavras: seguro contratado não pode virar instrumento para empurrar prejuízo a quem está na ponta da estrada.

Na rotina do transporte, é comum que empresas tentem resolver problemas internos de seguro da pior forma possível: retendo frete de quem trabalhou corretamente.


Essa decisão deixa claro que:

  • Caminhoneiro não é seguradora.

  • Caminhoneiro não assume risco empresarial alheio.

  • Caminhoneiro não pode pagar pela falha de cobertura de seguro contratada por outra parte.

Quando o evento decorre de crime praticado por terceiros e não há culpa do transportador, não existe base legal para retenção de valores.

A decisão também serve de alerta às transportadoras e embarcadores:o contrato de seguro existe exatamente para esses riscos.

Se o seguro não cobre, o problema é da gestão da operação, não do caminhoneiro.

Transferir prejuízo para quem executou o transporte é prática abusiva e, cada vez mais, rechaçada pelo Judiciário.


Atenção, caminhoneiro


Se você já teve:

  • frete retido por roubo ou perda de carga,

  • cobrança regressiva sem culpa,

  • desconto indevido sob alegação de “risco da operação”,

saiba que nem toda cobrança é legal, e decisões como essa mostram que há caminho jurídico para reagir.


Na estrada, o prejuízo dói no bolso.

TJ RS 5005102-17.2023.8.21.0109/RS

Miriam Ranalli – Advogada especializada em Direito do Transporte Rodoviário de Cargas.

Atuação em todo o Brasil | OAB/PR nº 68.139

WhatsApp: (41) 98802-1745

Instagram / tiktok: @miriamranalli.adv

 
 
 

Comentários


© 2025 FENATAC & Logística.

  • Preto Ícone Facebook
  • Preto Ícone Instagram
  • Preto Ícone LinkedIn
bottom of page