Cama Gaúcha – Legislação não proíbe, mas instalação pode render multas ao caminhoneiro
- 14 de ago.
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Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro
Publicado em 13 de agosto de 2026

Nos últimos meses, a conhecida Cama Gaúcha se tornou centro de uma grande polêmica, após diversos relatos de caminhoneiros que foram multados por terem o equipamento instalado dentro de suas cabines. O Blog do Caminhoneiro, inclusive, recebeu diversos questionamentos de motoristas sobre esse tema, e procurou a Polícia Rodoviária Federal, que nos respondeu.
A cama gaúcha é um acessório que se popularizou no Brasil por conta da grande oferta de caminhões mais antigos, que não contavam com um espaço apropriado para o descanso do motorista.
A modificação, em muitos casos, consiste na instalação de uma cama mais ampla, que pode transformar até o assento do passageiro em área utilizável para a cama, garantindo que o caminhoneiro tenha mais conforto para o descanso durante às noites na estrada.
De acordo com as informações disponibilizadas ao Blog do Caminhoneiro, a instalação da cama gaúcha, por si só, não é proibida pela legislação de trânsito. Apesar disso, pode ocorrer de o caminhoneiro ser autuado, por conta de alterações estruturais e comportamentos de risco frequentemente associados à sua instalação.
A principal questão envolve justamente a remoção do banco do passageiro. Essa modificação altera a capacidade de lotação original do veículo, registrada em fábrica no documento (CRLV-e) para dois ou três ocupantes.
Para realizar essa alteração de forma legal, é obrigatório obter autorização prévia do DETRAN e submeter o caminhão a uma inspeção para emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV). Circular sem o assento de fábrica e sem a devida atualização no documento configura infração por alteração de característica do veículo.
Além da regularidade documental, A PRF destaca a questão primordial da segurança. É terminantemente proibido o transporte de passageiros deitados na cama enquanto o caminhão estiver em movimento. O uso do cinto de segurança no assento é obrigatório por lei, e viajar fora dessas condições gera multa e expõe a vida do ocupante a riscos gravíssimos em caso de frenagens bruscas ou colisões.
A PRF também apontou, na nota enviada ao Blog do Caminhoneiro, a fundamentação nos artigos existentes do CTB e em resoluções vigentes:
Art. 98 e 106 do CTB: Proíbem modificações nas características de fábrica do veículo sem autorização prévia e exigem o Certificado de Segurança Veicular (CSV) emitido por instituição credenciada caso haja alteração/substituição de equipamentos.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Resolução CONTRAN nº 916/22: Define quais modificações são permitidas em veículos e os critérios exigidos para emissão/atualização do CRLV-e (Anexos IV e V).
Viagens e transportes
Resolução CONTRAN nº 993/23: Regulamenta os equipamentos obrigatórios dos veículos (o que inclui bancos/assentos e cintos de segurança). Se na instalação da cama algum equipamento obrigatório for alterado, removido ou estiver em desacordo, a infração é lavrada com base nessa norma.
Nesse caso, para poder utilizar o acessório sem risco de multas, o caminhoneiro deve procurar regularizar a instalação do equipamento na cabine. Em caso de uma fiscalização de trânsito, basta apresentar os documentos que atestam que a modificação foi regularizada, evitando multas e outros aborrecimentos.




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